Artigo 116 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A realização de obras, compras e serviços, obedecerá ao princípio da licitação na forma da Legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação complementar municipal.