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Artigo 116 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 116

A realização de obras, compras e serviços, obedecerá ao princípio da licitação na forma da Legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação complementar municipal.

Art. 116 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986