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Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 110

A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Parágrafo único

A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo.

Art. 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986