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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 108

A publicação dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa com circulação no município e, na falta destes, por edital fixado no edifício sede da Prefeitura e através do Presidente da Câmara em local visível da respectiva sede.

Parágrafo único

A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais da Câmara e da Prefeitura depende de lei e será único. Esta lei será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986