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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 105

Aplicam-se, no que couber, aos funcionários das Câmaras, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.

Parágrafo único

Os vencimentos dos cargos do Quadro da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. SUBSEÇÃO II Do Planejamento Municipal Do Planejamento Municipal

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986