JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 102

É vedada a participação dos servidores no produto de arrecadação dos tributos e multas.

Art. 102 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986