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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 101

As leis que criarem cargos nos quadros de funcionários da Câmara serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, e somente serão aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único

Aos projetos de lei de que trata esse artigo, somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem a despesa ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

Art. 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986