Artigo 100, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Município será responsável pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único
O Município proporá ação regressiva contra o servidor em caso de culpa ou dolo.