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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 10

O processo de transferência, referido no artigo anterior, terá início com a representação dirigida à Assembléia Legislativa, onde se comprove o benefício sócio-econômico, acompanhada de mapa descritivo das divisas, segundo linhas geodésicas entre pontos identificados ou seguindo acidentes naturais, subscrita por oitenta eleitores, no mínimo, residentes ou domiciliados na respectiva área, com as firmas reconhecidas e atestado de residência ou domicílio, expedido por autoridade policial da localidade.

Parágrafo único

A Assembléia Legislativa colherá subsídios comprobatórios de que o Município remanescente não perde os requisitos mínimos, exigidos pela legislação federal, para a criação de Município.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986