Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 267 de 16 de Maio de 2024
Altera e acrescenta, na forma que especifica, dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos processos administrativos disciplinares em tramitação quando da publicação desta Lei, nos quais ainda não tenha se formado a coisa julgada administrativa, em que se passa a admitir a celebração de termo de ajustamento de conduta, os autos serão remetidos ao Corregedor-Geral para avaliação do cabimento da solução consensual, seguindo-se nos termos da regulamentação própria.