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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 266 de 29 de Abril de 2024

Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral, a Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que cria o Fundo Especial da Procuradoria-Geral, e dá outras providências.

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Art. 6º

Extingue a licença capacitação a que se refere a Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, para os Procuradores do Estado da carreira de Procurador do Estado e para os advogados do Estado integrantes da carreira especial de Advogado do Estado.

Parágrafo único

Assegura aos Procuradores do Estado e Advogados do Estado o direito já adquirido às licenças capacitações, inclusive o equivalente proporcional, aferido para os fins deste artigo a partir do transcurso do período aquisitivo, até a data de vigência desta Lei Complementar.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 266 /2024