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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 266 de 29 de Abril de 2024

Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral, a Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que cria o Fundo Especial da Procuradoria-Geral, e dá outras providências.

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Art. 1º

Acrescenta o art. 52A na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: Art. 52-A O Procurador do Estado perceberá licença compensatória na proporção máxima de um dia para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições estabelecidas em regulamentação, de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado e aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, a qual disporá acerca das proporções e das hipóteses que impliquem acumulação de acervo, judicial ou consultivo, de função administrativa ou de atividade de relevância singular. § 2º O gozo da licença compensatória será realizado a critério da Administração, podendo ser convertida em indenização na forma de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, através de recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, conforme deliberação anual do Conselho Diretor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 3º O benefício previsto neste artigo se estende aos Advogados do Estado integrantes da carreira especial de Advogado do Estado do Paraná, criada pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, observadas as condições e os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.(NR)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 266 /2024