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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 265 de 29 de Abril de 2024

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 maio de 2011, a Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cria a Seção VII no Título III e acrescenta o art. 175A, ambos na Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação: Seção VII Da Licença Compensatória Art. 175-A O defensor público perceberá licença compensatória na proporção de um dia para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou administrativo, de função administrativa ou por designação extraordinária para substituição, automática ou não, em órgão de atuação ocupado cujo membro se encontre afastado ou em férias, limitado, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições estabelecidas em regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que disporá acerca das hipóteses que impliquem acumulação de acervo judicial ou administrativo, de função administrativa ou de designação extraordinária para substituição em órgão de atuação ocupado cujo membro se encontre afastado ou em férias. § 2° O gozo da licença compensatória será realizado a critério da Administração, podendo ser convertida em indenização proporcional a quantidade de dias não fruídos, observado, nesse caso, proporcionalmente, o mesmo valor aplicado as hipóteses de impossibilidade de fruição de férias, através de recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, criado pela Lei Complementar nº 136, de 2011, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e conforme deliberação de seu Conselho de Administração, não gerando direito adquirido.(NR) Seção VII Da Licença Compensatória