Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 263 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira e dar-se-á por meio da Escolaridade ou Titulação. § 1º A promoção por Escolaridade ou Titulação para acesso às Classes VII e XII, considerará tempo e titulação: I - para o Cargo de Agente Educacional I: a) acesso à Classe VII, com no mínimo nove anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e conclusão do ensino médio ou curso de formação profissional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora; b) acesso à Classe XII, com no mínimo quinze anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e conclusão de curso de ensino superior, ou pós-graduação em nível lato sensu com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora; II - para o Cargo de Agente Educacional II: a) acesso à Classe VII, com no mínimo nove anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e curso de formação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora, ou conclusão de curso de ensino superior; b) acesso à Classe XII, com no mínimo quinze anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações decorrentes de enquadramentos, e pós-graduação em nível lato sensu. § 2º A promoção deverá ser solicitada, mediante requerimento devidamente instruído e dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.(NR)