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Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 263 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 14

Após o enquadramento de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, os servidores ativos, pertencentes ao Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná - QFEB, que estiverem ocupando a classe 36, com pelo menos dois anos de efetivo exercício na classe na data de publicação desta Lei Complementar, seguirão as seguintes regras:

I

os servidores que contenham dezesseis até dezenove anos completos na data de publicação desta Lei Complementar, a contar da data de admissão no cargo/função, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e que tenham obtido três promoções com as regras anteriormente estabelecidas, poderão pleitear o avanço para a classe XIII;

II

os servidores que contenham vinte até 24 (vinte e quatro) anos completos na data de publicação desta Lei Complementar, a contar da data de admissão no cargo/função, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e que tenham obtido três promoções com as regras anteriormente estabelecidas, poderão pleitear o avanço para a classe XIV;

III

os servidores que contenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais, na data de publicação desta Lei Complementar, a contar da data de admissão no cargo/função, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e que tenham obtido três promoções com as regras anteriormente estabelecidas, poderão pleitear o avanço para a classe XV.

Parágrafo único

Para a progressão de que trata o presente artigo, fica dispensado o requisito temporal de dois anos estabelecido no art. 13 desta Lei Complementar, estando condicionada à comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira, e autorização governamental, e sendo devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.