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Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 90

Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador Geral poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento do indiciado de suas funções.

§ 1º

O afastamento será determinado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta).

§ 2º

O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

Art. 90, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986