Artigo 90 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador Geral poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento do indiciado de suas funções.
§ 1º
O afastamento será determinado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta).
§ 2º
O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.