Art. 9º
Ao Corregedor da Procuradoria Geral do Estado compete: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
realizar correições ordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado ou do Conselho Superior, correições extraordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos que comprometam sua atuação; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
participar das reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV
solicitar ao Procurador Geral do Estado a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V
presidir as comissões de sindicâncias e de processos disciplinares ou indicar ao Procurador Geral, integrante da carreira de Procurador para presidí-las; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI
apresentar ao Conselho Superior e ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII
baixar instruções previamente aprovadas pelo Conselho Superior, no sentido de orientar as atividades dos Procuradores; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII
apresentar ao Conselho Superior os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência, relativos aos integrantes da carreira, que possam influenciar na aferição do mérito, para fins de direito; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)