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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 9º

Ao Corregedor da Procuradoria Geral do Estado compete: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I

realizar correições ordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado ou do Conselho Superior, correições extraordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos que comprometam sua atuação; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III

participar das reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV

solicitar ao Procurador Geral do Estado a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V

presidir as comissões de sindicâncias e de processos disciplinares ou indicar ao Procurador Geral, integrante da carreira de Procurador para presidí-las; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI

apresentar ao Conselho Superior e ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII

baixar instruções previamente aprovadas pelo Conselho Superior, no sentido de orientar as atividades dos Procuradores; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII

apresentar ao Conselho Superior os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência, relativos aos integrantes da carreira, que possam influenciar na aferição do mérito, para fins de direito; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 9º, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986