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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 88

Recebido o processo, o Conselho proferirá seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar dentre aquelas de sua competência, ou opinará pelo encaminhamento do processo à autoridade competente para o julgamento.

Art. 88

Recebido o processo, o Procurador Geral proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar entre aquelas de sua competência, ou remeterá o processo ao Governador do Estado, para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986