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Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 84

Após a inquirição das testemunhas, será concedida vista do processo ao indiciado ou ao seu defensor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer as diligências que desejar.

Parágrafo único

A Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, quando julgá-las desnecessárias ou protelatórias, fundamentando a decisão.

Art. 84 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986