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Artigo 83, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 83

Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a Comissão.

Parágrafo único

O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documento e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco).

Parágrafo único

O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 83, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986