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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 81

O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo, será citado para interrogatório, em dia, hora e local previamente designados.

Parágrafo único

Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 81, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986