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Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 80

A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que determinar a sua instauração.

Parágrafo único

O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a juízo do Procurador Geral, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 80, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986