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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 8º

O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes de lista tríplice formada por Procurador da classe mais elevada da carreira, terá mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único

O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado será auxiliado por um integrante da carreira de Procurador, de sua indicação, com prévia aprovação do Procurador Geral do Estado, que o substituirá em seus impedimentos. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986