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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 79

O processo administrativo, será promovido por uma comissão, designada pelo Procurador Geral, composta por 3 (três) Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único

A Comissão será secretariada por um integrante da carreira de Procurador do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 79, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986