Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Compete ao Procurador Geral determinar a instauração do processo administrativo para apuração de falta de integrante da carreira de Procurador do Estado, punível com as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único
Será observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuízo à realização dos seus objetivos.