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Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 75

Na hipótese prevista no inciso II do art. 73, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.

Parágrafo único

O sindicado terá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão.

Art. 75 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986