Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Na hipótese prevista no inciso II do art. 73, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.
Parágrafo único
O sindicado terá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão.