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Artigo 73, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 73

A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos:

I

como preliminar do processo administrativo, quando solicitada pelo Conselho Superior;

I

como preliminar de processos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência, censura ou multa.

Art. 73, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986