Artigo 72, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
São competentes para aplicar as penas:
I
O Governador do Estado, no caso dos itens V e VI do art. 64;
I
o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do art. 65 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
III
O Procurador Geral nos casos dos itens I e II do art. 64.
II
O Procurador Geral nos casos dos itens I e II do art. 64.
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
o Procurador Geral, nos demais casos. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)