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Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 72

São competentes para aplicar as penas:

I

O Governador do Estado, no caso dos itens V e VI do art. 64;

I

o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do art. 65 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, nos casos dos itens III e IV do art. 64; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III

O Procurador Geral nos casos dos itens I e II do art. 64.

II

O Procurador Geral nos casos dos itens I e II do art. 64. (Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

o Procurador Geral, nos demais casos. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 72 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986