Artigo 71, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Ocorrerá a prescrição:
I
em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura, multa ou suspensão;
II
em 5 (cinco) anos, nos demais casos.
§ 1º
A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ou de responsabilidade civil, ocorrerá no prazo fixado respectivamente nas leis penal e civil.
§ 2º
O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuserem as leis penal e civil.