JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Ocorrerá a prescrição:

I

em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura, multa ou suspensão;

II

em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

§ 1º

A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ou de responsabilidade civil, ocorrerá no prazo fixado respectivamente nas leis penal e civil.

§ 2º

O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuserem as leis penal e civil.

Art. 71, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986