Artigo 7º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:
I
exercer o poder disciplinar relativamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, apreciando transgressões e aplicando as penas cabíveis em cada caso, exceto a de demissão;
I
apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos a remoção e a promoção;
II
organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;
III
organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV
elaborar a lista tríplice a que se refere o art. 45 desta Lei;
IV
elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V
processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;
V
processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI
proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;
VI
proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII
elaborar lista tríplice para os fins do art. 8° deste Estatuto;
VII
opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII
opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;
VIII
conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX
conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador;
IX
deliberar sobre propostas de acordo oferecidas pela parte contrária nas ações em que o Estado seja parte interessada;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX
deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE for parte ou terceiro interessado habilitado; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
X
deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão e nos termos desta Lei.
X
deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XI
decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
XII
requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
XIII
instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
XIV
§ 1º
As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º
Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 3º
Nas ausências e impedimentos de qualquer dos membros do Conselho Superior, o Procurador Geral do Estado convocará o respectivo suplente. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)