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Artigo 7º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 7º

Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:

I

exercer o poder disciplinar relativamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, apreciando transgressões e aplicando as penas cabíveis em cada caso, exceto a de demissão;

I

apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos a remoção e a promoção;

II

organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III

organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;

III

organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV

elaborar a lista tríplice a que se refere o art. 45 desta Lei;

IV

elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V

processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;

V

processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI

proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;

VI

proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII

elaborar lista tríplice para os fins do art. 8° deste Estatuto;

VII

opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII

opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;

VIII

conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX

conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador;

IX

deliberar sobre propostas de acordo oferecidas pela parte contrária nas ações em que o Estado seja parte interessada; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX

deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE for parte ou terceiro interessado habilitado; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

X

deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão e nos termos desta Lei.

X

deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XI

decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

XII

requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

XIII

instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

XIV

aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 1º. As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado serão tomadas por maioria simples, mas com a presença de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 1º

As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º

Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 3º

Nas ausências e impedimentos de qualquer dos membros do Conselho Superior, o Procurador Geral do Estado convocará o respectivo suplente. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 7º, IX da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986