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Artigo 69, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 69

Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I

abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;

II

improbidade funcional;

III

reiteração, no período de 5 (cinco) anos, das faltas previstas no art.67;

IV

prática de qualquer das proibições previstas no art. 55;

V

prática de fato definido como infração penal.

Art. 69, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986