Artigo 69, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I
abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;
II
improbidade funcional;
III
reiteração, no período de 5 (cinco) anos, das faltas previstas no art.67;
IV
prática de qualquer das proibições previstas no art. 55;
V
prática de fato definido como infração penal.