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Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 68

A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I

violação do dever funcional;

II

prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III

reincidência em falta punida com a pena de censura.

§ 1º

A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º

Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.

§ 3º

A prática da conduta prevista no item I deste artigo será passível de aplicação da pena prevista no artigo seguinte quando, voluntária e intencional, causar sério prejuízo aos interesses do Estado.

Art. 68, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986