Artigo 68, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I
violação do dever funcional;
II
prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;
III
reincidência em falta punida com a pena de censura.
§ 1º
A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.
§ 3º
A prática da conduta prevista no item I deste artigo será passível de aplicação da pena prevista no artigo seguinte quando, voluntária e intencional, causar sério prejuízo aos interesses do Estado.