Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A pena de censura será aplicada por escrito nos casos de reincidência em falta pela qual já tenha sido o Procurador punido com pena de advertência.