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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 67

A pena de censura será aplicada por escrito nos casos de reincidência em falta pela qual já tenha sido o Procurador punido com pena de advertência.

Art. 67 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986