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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 66

A pena de advertência será aplicada verbalmente nos casos de:

I

negligência no exercício das funções;

II

faltas leves em geral.

Art. 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986