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Artigo 60, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 60

O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:

I

houver se pronunciado favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II

ocorrerem qualquer dos casos impeditivos previstos na legislação processual.

Art. 60, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986