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Artigo 6-a, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 6-a

/b> O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por nove membros, a saber: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I

o Procurador-Geral do Estado, como Presidente; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II

um representante de cada uma das cinco classes, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III

três membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º

Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III deste artigo, terão mandato de dois anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º

Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II deste artigo, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador-Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º

Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 4º

Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º deste artigo, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a doze meses. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 5º

Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 6º

Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 6-a, §5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986