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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compor-se-à de 4 (quatro) membros, integrantes da classe mais elevada da carreira de Procurador e pelo Procurador Geral do Estado que será o seu Presidente. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 1º. Os membros do Conselho Superior e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Procurador Geral do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução no período subsequente. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 2º. Os suplentes substituirão os membros do Conselho Superior em suas férias ou impedimentos, completando o mandato em caso de vacância. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 3º. Não se aplica ao suplente a vedação do § 1°, salvo se houver substituído o titular em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 4º. O Conselho Superior contará com um Secretário Executivo, que será escolhido dentre um de seus membros. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986