Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador o seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau.