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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 59

Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador o seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau.

Art. 59 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986