Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim até o 3º grau, bem como seu cônjuge.