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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 58

O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim até o 3º grau, bem como seu cônjuge.

Art. 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986