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Artigo 57, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 57

É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

em que o mesmo seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II

em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III

em que seja interessado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau;

IV

nos casos previstos na legislação processual.

Art. 57, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986