Artigo 56, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
É proibido ao integrante da carreira de Procurador do Estado.
I
aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II
ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos de designação do Procurador Geral, ou de nomeação para cargo em comissão de alta relevância, a juízo do Conselho Superior.
III
exercer atividades político-partidárias defesas em lei;
IV
empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos;
V
valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas as suas funções.
Parágrafo único
Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, aquelas decorrentes do exercido de cargo público.