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Artigo 56, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 56

É proibido ao integrante da carreira de Procurador do Estado.

I

aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

II

ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos de designação do Procurador Geral, ou de nomeação para cargo em comissão de alta relevância, a juízo do Conselho Superior.

III

exercer atividades político-partidárias defesas em lei;

IV

empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos;

V

valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas as suas funções.

Parágrafo único

Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, aquelas decorrentes do exercido de cargo público.

Art. 56, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986