Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único
É dever dos Procuradores do Estado:
I
desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição;
II
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III
zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
IV
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V
velar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda;
VI
representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
VII
sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIII
prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.