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Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 55

Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, velando pela dignidade de suas funções.

Parágrafo único

É dever dos Procuradores do Estado:

I

desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição;

II

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

III

zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;

IV

observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V

velar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda;

VI

representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;

VII

sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

VIII

prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.

Art. 55, Parágrafo Único, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986