Art. 52
Além do vencimento, poderão os integrantes da carreira de Procurador do Estado, perceber as seguintes vantagens pecuniárias: (Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
I
adicionais; (Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
II
gratificações; (Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
III
ajuda de custo; (Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
IV
diárias; (Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
V
salário família; (Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
VI
auxílio doença; (Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
VII
outras vantagens concedidas por lei. (Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)