Artigo 52-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52-a
O Procurador do Estado perceberá licença compensatória na proporção máxima de um dia para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês. (Incluído pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)
§ 1º
O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições estabelecidas em regulamentação, de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado e aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, a qual disporá acerca das proporções e das hipóteses que impliquem acumulação de acervo, judicial ou consultivo, de função administrativa ou de atividade de relevância singular. (Incluído pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)
§ 2º
O gozo da licença compensatória será realizado a critério da Administração, podendo ser convertida em indenização na forma de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, através de recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, conforme deliberação anual do Conselho Diretor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)
§ 3º
O benefício previsto neste artigo se estende aos Advogados do Estado integrantes da carreira especial de Advogado do Estado do Paraná, criada pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, observadas as condições e os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)